NOTAS: | Tendo passado o serviço dos faróis a ser dependência do ministério das obras públicas, comércio e indústria, pelo artigo 83º do decreto com força de lei de 29 de Dezembro de 1868, e devendo este serviço para maior economizar ser incumbido à direcção dos telégrafos do reino; convindo fixar não só os vencimentos permanentes dos faroleiros, como também os abonos que, a título de gratificação, transporte e ajudas de custo, devem ser feitos aos empregados no serviço de telégrafos e faróis; sendo por isso necessário completar e desenvolver as disposições do decreto com força de lei de 31 de Dezembro do mesmo ano sobre a organização do serviço telegráfico do reino; ... decretar o seguinte... Organização da Direcção dos Telégrafos e Faróis do Reino |