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    19 de Dezembro de 1975
    António E. Mateus da Silva, Administrador dos Correios e Telecomunicações de Portugal
    DSC, DSF, SI, CCP, CTF's
    De acordo com comunicação da Emissora Nacional de Radiodifusão, deixam os CTT de proceder à cobrança de taxas de Radiodifusão Sonora a partir de 1 de Janeiro de 1976.
    Continuam, no entanto, a ser cobradas as taxas de Televisão através das estações dos CTT. Com o objectivo de simplificar o processamento da cobrança de taxas de Televisão, o Conselho de Administração deliberou aprovar os procedimentos constantes das Fichas de Instrução, introduzir as necessárias correcções no mod. 276, a utilizar no 2º semestre e com excepção dos capítulos V e VI da IS nº 6012,68, revogar todas as disposições vigentes sobre esta matéria.
    Esta OS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.
    A000322
    Ordem de Serviço
    DocumentoDocumento
     
    7 de Agosto de 1946
    Carlos Ribeiro, Administrador Delegado da AGCTT
    Ministro das Obras Públicas e Comunicações
    Apresenta-se proposta dos Serviços Radioeléctricos que salienta a necessidade de regulamentação geral e não a sua adaptação ás situações de ilegalidade que se vêem verificando há muitos anos e agravando dia a dia. Atendendo a que, até hoje, o Govêrno não deu orientação concreta quanto á evolução da administração das radiocomunicações em Portugal e como o trabalho de preparação desta regulamentação é muito vasto e pesado, solicita-se que V. Exª. confirme este posto de vista ou determine qual o caminho a seguir.
    Despacho: "Proponha a A-G. o que julgar mais conveniente". 1-2-47 a)R. Espregueira Mendes
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    18 de Novembro de 1939
    Administrador Adjunto Carlos Ribeiro
    Ministro das Obras Públicas e Comunicações
    Proposta enviada para apreciação pelo A.A. Carlos Ribeiro ao Senhor Ministro das Obras Públicas e Comunicações. O número crescente de instalações radioeléctricas, pertencentes a alguns organismos oficiais, que se encontram em funcionamento ilegal, e das quais apenas se toma conhecimento, através dos serviços de escutas, levou os Serviços Radioeléctricos a preparar uma informação em que propõe: 1) Sujeição de todas as instalações aos Serviços Radioeléctricos dos CTT, estabelecendo-se que nenhuma nova estação se poderia montar, nem efectuar qualquer modificação das estações existentes, sem prévia aprovação da Administração Geral. 2) A escuta e vigilância sobre as características técnicas das emissões, ficariam a cargo do SR, devendo os organismos detentores das instalações acatar as instruções que lhe forem transmitidas pelos CTT fundamentadas nos resultados de tal escuta. 3) Generalização das disposições do artigo 4º do decreto nº. 22.784 aos organismos oficiais detentores das instalções. 4) Estabelecimento de responsabilidades pelo não acatamento das disposições legais ou instruções emanadas dos CTT... 5) Fixação de taxas a aplicar a estas instalações nos termos do § 2º. do artigo 16º do decreto 22,784. 6) Obrigatoriedade de legalizar a situação das instalações já existentes em certo prazo.
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    4 de Maio de 1957
    Carlos Ribeiro, Administrador Adjunto da AGCTT
    Ministro das Comunicações
    Submetendo projecto de decreto que deverá regulamentar o serviço de radiocomunicações com os barcos de pesca, segundo proposta da Direcção dos Serviços Radioeléctricos e da Direcção dos Serviços de Exploração.
    Despacho: "Visto. Concordo. O projecto deve ser examinado pelo Sr. Consultor Jurídico. Tenho dúvidas quanto à redacção do artº 10º e da a) do artº 15º" a) Gomes d' Araújo a 8/5/57
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    26 de Abril de 1968
    Henrique Pereira, Administrador Adjunto da AGCTT
    Ministro das Comunicações
    Sobre a pretensão da RTP beneficiar dos mesmos descontos praticados para a EN, que constam da aplicação de menores coeficientes de tarifação em relação a algumas taxas do tarifário telefónico. É de salientar que os referidos descontos resultariam apenas duma obrigação que a lei impõe à EN, a da estreita colaboração com os CTT, pelo que o nosso Consultor Jurídico é de parecer que não tem aplicação neste caso.
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    3 de Julho de 1971
    Henrique Pereira, Administrador Delegado dos Correios e Telecomunicações de Portugal, EP
    Director-Geral dos Negócios Políticos do MInistério dos Negócios Estrangeiros
    Sobre o pedido formulado pela Embaixada dos E.U.A. para a utilização de certas frequências que possibilitem ligações rádio durante a estadia do Vice-Presidente dos Estados Unidos da América, Sr. Spiro Agnew, no nosso país. Das frequências indicadas, existem algumas que não podem ser utilizadas, atendendo a que iriam interferir com consignações existentes. É no entanto de realçar que segundo a legislação em vigor, a existência e funcionamento de instalações destindas a radiocomunicações civis carece de licenciamento prévio a efectuar pelos CTT e, no caso em apreciação esse licenciamento é inexistente e conduz a implicações em face do expresso no contrato de concessão celebrado com a Companhia Portuguesa Radio Marconi.
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    20 de Junho de 1972
    Henrique Pereira, Administrador Delegado dos Correios e Telecomunicações de Portugal, EP
    Chefe de Gabinete do Secretário de Estado das Comunicações e Transportes
    Sobre o pedido formulado pela Sociedade Atlântica-Interplano, para montagem de dois postos telex e a atribuição de radiofrequências para o estabelecimento de uma rede radioeléctrica entre Lisboa e Cabo Verde, a resposta a dar, deverá ser:
    "1. A Companhia Portuguesa Rádio Marconi detém, nos termos da concessão, o exclusivo da exploração das telecomunicações (vias rádio e cabo submarino) entre o Continente e Cabo Verde, portanto o pedido de atribuição de qualquer radiofrequência para o fim indicado não pode ser deferido.
    2. As telecomunicações civis de Cabo Verde não estão sob a jurisdição dos CTT, portanto as montagens dos postos de telex pretendidos devem ser requisitados separadamente, um aos CTT da Metrópole e outro aos CTT de Cabo Verde, se a rede telex deste último arquipélago se estender à ilha da Boa Vista. Em qualquer caso, julga-se que um entendimento dosinteressados com os mesmos CTT de Cabo Verde e a CPRM poderá resolver o problema, no que respeita aquele segundo posto telex."
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    29 de Julho de 1941
    Carlos Ribeiro, Administrador Adjunto da AGCTT
    Ministro das Obras Públicas e Comunicações
    Atendendo á forma como vários departamentos do Estado se estão utilizando das radiocomunicações, com desrespeito pela legislação e infracção relativamente ao Regulamento Geral de Radiocomunicações, foi solicitado aos Serviços Radioeléctricos que elaborassem uma informação, que avança com a ideia que a elaboração de um decreto regulamentar especial, facto que, nas actuais circunstâncias, não se prevê solucione o porblema existente.
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    18 de Outubro de 1969
    Henrique Pereira, Administrador Adjunto da AGCTT
    Ministro das Comunicações
    Em contrato de concessão, celebrado em 28/4/1964, a IFA Portuguesa SARL, ficou autorizada a instalar e explorar em território metropolitano um serviço de radiodifusão de ondas decamétricas, destinado a propaganda cultural, musical, espiritual, desportiva, artística e política em geral, a exercer no estrangeiro, competindo aos CTT a fiscalização técnica.
    Sendo de 12 anos o prazo de concessão obrigou-se a referida Sociedade, subsidiária de uma empresa, com sede em Vaduz, Liechtenstein, designada "Interkontinentale Finanz-Anstalt, a entregar aos CTT 10.000 contos em prestações progressivas, das quais a mesma Sociedade entregou recentemente nesta Administração Geral a quantia correspondente á primeira prestação, no quantitativo de 1.000 contos. O contrato de concessão estabelece que compete ao Governo dar destino a essas importâncias. Atendendo a que esta concessão está abrangida pelo monopólio de estado, cujas fiscalização e percepção de taxas de licenciamento pertencem aos CTT, parece que deve pertencer ao mesmo organismo a renda contratutal a que se obrigou a pagar a IFA Portuguesa.
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    19 de Julho de 1956
    Carlos Ribeiro, Administrador Adjunto da AGCTT
    Director-Geral dos Transportes Terrestres
    Sobre a necessidade de solicitar o prévio acordo da Direcção dos Serviços Radioeléctricos para a utilização de frequências, ainda que temporária, para outros efeitos que não os que se encontram licenciados, como aconteceu por ocasião do 13 de Maio, para informar e dar ordens aos conductores de viaturas, dentro da faixa de radiodifusão da P.V.T.
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    27 de Agosto de 1955
    Carlos Ribeiro, Administrador Adjunto da AGCTT
    Ministro das Comunicações
    Em cumprimento do despacho do Ministro das Comunicações de 10 de Julho passado, informa-se que a mudança e ampliação do Centro Receptor da Maxoqueira, da RARET, carecem de aprovação prévia dos CTT, nos termos da legislação geral aplicável. Sob o ponto de vista técnico, não se afigura que o serviço de recepção a longa distância possa dar lugar a quaisquer dificuldades com essa mudança e ampliação. O mesmo não se pode afirmar quanto a eventuais instalações em muito altas frequências (feixes hertzianos) a instalar de novo ou a transferir. Em relação a esta espécie de instalações a aprovação prévia não corresponde a mero formalismo mas antes a uma efectiva necessidade. Em relação ao terreno para o novo Centro Receptor, afigura-se não haver vantagem para o Estado em recorrer a terrenos do seu património. De facto, quando o Estado entrar na posse das instalações, certamente não as utilizará para efectuar o serviço que actuamente desempenham. O que mais deve interessar o Estado é o material (receptores, etc.) que se encontre nessas instalações e seja suceptível de emprego em condições diferente e porventura em locais dispersos.
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento
     
    1 de Novembro de 1947
    Mattos e Silva, Administrador Adjunto da AGCTT
    Ministro das Comunicações
    Por forma a assegurar a boa execução do serviço radiotelegráfico e radiotelefónico da Ilha de Santa Maria apresenta-se proposta da Direcção dos Serviços Radioeléctricos (DSR) e da Direcção dos Serviços de Exploração (DSE) que preconizam o seguinte: 1º) Contratar o operador telegrafista, mencionado pelo DSE5, que seria colocado em Ponta Delgada e prestaria serviço em Santa Maria em comissão remunerada. 2º) Enviar em comissão de serviço para a referida ilha o FR2 referido pela DSR, telegrafista competente e que completaria, junto com o operador telegrafista já existente em Santa Maria, as 3 unidades indispensáveis à manutenção do serviço. 3º) Contratar os 3 candidatos a ER que existem nos Açores e que já prestaram provas preliminares e que fariam um estágio sujeito a prova, e que determinaria a sua aptidão para o serviço e, portanto, da conveniência de os manter na Administração Geral. 4º) Enviar aos Açores alguns instructores para prepararem os indivíduos considerados mais hábeis, os novos OpR e os candidatos a Op radiotelegrafistas, nas modalidades do serviço telegráfico que estão sendo adoptadas naquele Arquipélago. A esta instrução se fará assistir o Op Radiotelegrafista, João Nabeiro, há tempo admitido e que, segundo informações colhidas, não está desempenhando cabalmente o seu cargo. 5º) Dar execução á proposta da DSR de admissão no Continente de mais FR, que depois de convenientemente preparadas seriam enviadas para Santa Maria em comissão remunerada e em regime de rodízio. Esta proposta não prejudicará as tentativas de recrutar nos Açores candidatos a FR, dado que ´+e de esperar que com este indivíduos se conseguisse maior estabilidade no desempenho daqueles lugares.
    A000322
    Ofício
    DocumentoDocumento